Declarada constitucionalidade parcial de lei que destina todos os assentos de transporte público de Catanduva
Ausência de vício de iniciativa ou violação ao ADCT.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade parcial da Lei Municipal nº 6.425/23, de Catanduva, que determina que todos os assentos de veículos do transporte público do município sejam de uso preferencial de idosos, grávidas, mulheres com criança de colo e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. A decisão foi unânime.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo prefeito de Catanduva, sob a alegação de que houve ofensa a artigo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ao princípio da separação dos poderes e às regras do Estatuto do Idoso, da Lei Orgânica Municipal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Para o colegiado, porém, apenas o artigo 3º da lei em debate é inconstitucional, uma vez que obriga a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos a promover campanhas de conscientização sobre o uso dos assentos, o que caracteriza invasão da área de gestão municipal, em ofensa ao princípio da reserva da administração.
Em relação aos demais artigos, o relator da ação, desembargador Gomes Varjão, ressaltou que a norma não viola o ADCT, pois, ao instituir assentos prioritários, não houve criação de despesas nem de benefícios fiscais. O magistrado reforçou que tampouco há vício de iniciativa. “Não se trata de lei que estabeleça disciplina sobre o serviço de transporte público, mas especificamente da garantia de efetividade aos direitos de pessoas em situação de vulnerabilidade, matéria que não se encontra na esfera de competência exclusiva do Poder Executivo”, explicou.
Quanto à alegação de ofensa ao princípio da independência e separação dos poderes, Gomes Varjão observou que a norma se limita à garantia de efetividade a direitos de pessoas em situação de vulnerabilidade, “o que não equivale à imposição de obrigações daquela natureza – concessão de gratuidade, contratação de seguro – ou qualquer outra responsabilidade que pudesse caracterizar ingerência no contrato de concessão ou desequilíbrio econômico-financeiro do negócio às concessionárias de transporte público”.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Postagem: 9 Dez. 2024
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