Lei que veta inauguração de obras públicas inacabadas é constitucional, decide OE
Norma municipal não invade competência do Executivo.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a constitucionalidade da Lei Municipal nº 5.669/23, de Tremembé, que proíbe a inauguração e entrega de obras públicas incompletas ou daquelas que, mesmo concluídas, não atendem ao fim a que se destinam. A decisão foi unânime.
A norma foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Prefeitura de Tremembé, que alegou ofensa ao princípio da separação de Poderes por se tratar de tema cuja iniciativa seria reservada à Administração Pública. A hipótese foi negada pelo colegiado, uma vez que o assunto não faz parte das restrições impostas pelo artigo 24 da Constituição Estadual.
“Ao proibir a realização de cerimônias de inauguração e entrega de obras incompletas ou que, embora concluídas, não estejam em condições de atender a população, a norma em tela desponta como concretização não apenas dos princípios da razoabilidade e do interesse público, mas, principalmente, da moralidade administrativa”, escreveu o relator da ação, desembargador Figueiredo Gonçalves.